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Replying to @_pinkyclouding @Domo29418707
Sou eu! Os estudantes ainda chamaram a polícia para mim
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Replying to @_pinkyclouding
Esses sao os verdadeiros comunistas assim como sao os chineses. O resto é tudo protótipo Gramscianismo.
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Replying to @_pinkyclouding
Enquanto o progressismo europeu engoliu a esquerda no Brasil, o trotskismo nacional tenta resistir.
Mas cuidado para não relativizar: o @PCO29 é extrema-esquerda revolucionária.
Eles seguem o decálogo de Lênin e a cartilha de Trotsky. Não tem nada de "bonzinho" ali.
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A turma que nem consegue ir votar se o ônibus não for de graça quer invadir os EUA.
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Petista pedindo p bolsonaristas irem para as ruas…kkkkk…queridos, estamos de recesso. Vamos nos unir em silêncio, nos ajudar, cuidar de nossas vidas, trabalhar, sobreviver e assistir de camarote VOCÊS irem para as ruas nesses próximos 4 anos.
Vocês chorarão muito ainda, passarão necessidades e se revoltarão. Nós…nós estamos de recesso. 🇧🇷
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the first songwriters to write for toy story outside of Randy Newman.. WHAT AN HONOR!! GIVE MAMA HER OSCAR NOW!!🗣🗣
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Let no one forget, no matter how many days go by, that this week a man who wanted to transform his country faced the threat of imprisonment in Brazil: @FlavioBolsonaro
Today, he is safe, thanks to the land of freedom and the man I consider the greatest president in modern American history, Donald Trump.
In Brazil, he would have been unable to do anything to change the lives of the Brazilian people. From outside Brazil, he can.
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pink clouding has the perfect taylor swift pop smash hit formula it’s SO SO GOOD
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🏆| "Cleveland!" by Taylor Swift has now surpassed 50 MILLION Spotify streams!
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RESUMIDAMENTE: EM 11 DE FEVEREIRO DE 2026, O STF FIXOU QUE CAMPANHAS DE BOICOTE PROMOVIDAS POR ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, COM BASE EM PAUTAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, ESTÃO PROTEGIDAS PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 👍
O STF fixou tese jurídica no Tema 837 da Repercussão Geral (RE 662.055/SP), no qual assentou-se que a promoção de campanhas cidadãs de BOICOTE promovidas por entidades civis, voltadas a desestimular o financiamento ou o apoio institucional a eventos ou organizações — com base em pautas morais ou de direitos fundamentais —, encontram-se plenamente albergadas pelo núcleo essencial da liberdade de expressão.
Não obstante a clareza do precedente constitucional, surgem no debate público e legislativo tentativas — muitas vezes impulsionadas por setores da esquerda e ativistas corporativos — de restringir, tipificar ou proibir tais campanhas quando direcionadas a pautas de seu interesse, sob a alegação de combate ao "discurso de ódio", à "perseguição ideológica" ou ao "cancelamento econômico".
Quaisquer iniciativas legislativas que visem proibir ou criminalizar a conclamação pública ao boicote contra agentes econômicos incidem em frontal violação aos artigos 5º, IV (livre manifestação do pensamento) e IX (liberdade de expressão), da Constituição Federal.
O mercado e os agentes privados não possuem direito constitucional a patrocinadores ou ao consumo imune à crítica social, sendo o boicote civil um instrumento legítimo de pressão política e consumo consciente no Estado Democrático de Direito.
Tentar condicionar o exercício do boicote à prévia autorização estatal ou reputá-lo ilícito civil ou criminalmente gera chilling effect (efeito inibidor), enfraquecendo a capacidade da sociedade civil organizada de atuar como contraponto a interesses econômicos e hegemônicos.
A crítica doutrinária e jurídica se faz premente quando setores políticos tentam monopolizar a legitimidade do boicote, tolerando-o apenas quando alinhado às suas pautas morais e pretendendo proibi-lo quando manejado pela oposição.
A liberdade de expressão não protege apenas conteúdos aceitos pelo consenso político dominante ou pela pauta de ocasião. Resguardar o direito ao boicote exige reconhecer a sua validade independentemente de quem o promove — seja uma ONG ambiental contra eventos tradicionais, sejam grupos conservadores contra marcas com diretrizes progressistas.
Tentar categorizar o boicote de consumidores como "prática abusiva" ou "assédio comercial" ignora que a escolha recíproca entre consumidor, apoiador, fornecedor e evento insere-se na própria liberdade de associação e contratual.
Diante do parâmetro estabelecido pelo STF no Tema 837, qualquer diploma legislativo ou decisão judicial que tente flexibilizar os requisitos para punir organizadores de boicotes incorre em vício de inconstitucionalidade. A responsabilidade civil decorrente do boicote só se sustenta caso demonstrada a má-fé expressa, pautada pelo dolo ou pela culpa grave decorrente de evidente negligência.
Dessa forma, alegações genéricas de "dano à honra objetiva da empresa", "prejuízos financeiros causados por boicote" ou "intolerância política" não satisfazem o elemento subjetivo exigido pelo Supremo Tribunal Federal para mitigar a liberdade de expressão.
Tentativas parlamentares de restringir ou criminalizar campanhas de boicote promovidas pela sociedade civil constituem retrocesso institucional e afronta direta à jurisprudência vinculante do STF. O direito de criticar, persuadir e retirar o financiamento ou consumo de entidades ou marcas é ferramenta democrática hígida. A proteção constitucional abrange o dissenso e o desconforto gerado no mercado, devendo o Judiciário reprimir qualquer investida legislativa que busque converter a tutela de imagem em escudo contra a mobilização social.































